Valores das quotas anuais para os sócios ativos:
Quota ordinária – 20,00 €; quota especial – 10,00 €; quota familiar – calculada adicionando
20,00 € (1.º elemento), com 10,00 € (2.º elemento) e com 5,00 € por cada um dos restantes elementos do agregado familiar, a partir do 3.º elemento, inclusive.
O pagamento da quota será feito por transferência bancária para: ASSOCIAÇÃO LARGO DOS ARTISTAS:
N°da Conta: 40367348105I
BAN: PT50 0045 8050 40367348105 85
NIPC 517 198 495
A Associação Largo dos Artistas – ALA foi fundada em 28 de outubro de 2022 como associação sociocultural,
sem fins lucrativos, por tempo indeterminado, com sede na Escola Secundária Antero de Quental, Largo
Mártires da Pátria, 9504-520 Ponta Delgada, e tem por finalidade ou objeto:
1. Criar e promover a arte e a cultura, implementando programas que visem o pleno exercício da
cidadania artística e cultural;
2. Difundir a arte, quer através de iniciativas próprias, quer através do acolhimento de outras iniciativas
e entidades que visem atingir o mesmo fim;
3. Dinamizar e apoiar oficinas e espaços informais nas diversas áreas artísticas e programas de inclusão
social;
4. Incentivar, participar e apoiar parcerias e a partilha entre entidades culturais e sociais (formais e
informais) a nível local, regional, nacional e internacional.
CAPÍTULO 2 – DOS SÓCIOS: DIREITOS E DEVERES
Artigo 2º
Podem ser sócios da ALA todas as pessoas que, depois de aprovadas pela Assembleia Geral, mediante
proposta da Direção, se comprometam a respeitar os Estatutos e regulamentos internos da ALA.
Os sócios podem ser de três tipos:
1. Sócios ativos (operativos) são alunos, antigos alunos, encarregados de educação, professores da
Escola Secundária Antero de Quental e outros membros da comunidade. Estes pagam uma quota
anual, vencida a 1 de janeiro do ano civil, estipulada em Assembleia Geral, numa das seguintes
modalidades:
2
a. Quota ordinária – a pagar por todos quantos aceitem fazer parte da ALA a título meramente
associativo;
b. Quota especial – a pagar pelos sócios classificados como voluntários, obrigando-se estes a
participar em pelo menos 50% das iniciativas da ALA para as quais forem convocados;
c. Quota familiar – a pagar quando dois ou mais membros de uma família aceitem fazer parte
da ALA a título meramente associativo.
2. Sócios beneméritos, os que concedem apoios em montante superior à quota anual com a finalidade
de contribuir para a concretizar de ações da ALA;
3. Sócios honorários, os que por proposta da direção são aprovados pela Assembleia Geral sendo
pessoas que nos seus trajetos de vida se destacaram na produção ou divulgação e promoção das
artes.
Artigo 3º
Os sócios têm por direitos:
1. Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
2. Deliberar, eleger e ser eleito na Assembleia Geral para os órgãos sociais da associação;
3. Requerer por escrito a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, com o apoio indispensável e
assinaturas de, no mínimo, 50% dos sócios em pleno gozo dos seus direitos;
4. Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito e
com a antecedência mínima de oito dias úteis;
5. Participar nas atividades promovidas pela Associação;
6. Beneficiar de eventuais descontos e benefícios oferecidos por parceiros da Associação.
Artigo 4º
Os sócios têm os seguintes deveres:
1. Cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais;
2. Desempenhar gratuitamente com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;
3. Pagar pontualmente as quotas fixadas em Assembleia Geral, tratando-se de sócios ativos
(operativos).3
Artigo 5º
Os direitos de sócio são suspensos por deliberação da Direção quando se verifique alguma das seguintes
condições:
1. Incumprimento do pagamento da quota por um período superior a um ano. O sócio voltará ao gozo
dos seus direitos mediante a regularização do pagamento da quota.
2. Tomada de atitudes que ponham em causa o bom nome e a imagem da Associação.
CAPÍTULO 3 – DOS ÓRGÃOS SOCIAIS E ELEIÇÕES
Artigo 6º
São órgãos sociais da ALA:
1. A Assembleia Geral
2. A Direção
3. O Conselho Fiscal
Artigo 7º
1. Podem candidatar-se aos órgãos sociais os sócios com permanência na Associação de pelo menos
três anos.
2. A eleição é feita por listas completas, escrutínio secreto e por maioria simples de votos. As listas
devem estar na posse do Presidente da Assembleia Geral pelo menos sete dias antes da data da
reunião, de modo a serem divulgadas juntamente com a convocatória da referida reunião.
3. A duração do mandato dos Órgãos Sociais é de três anos, devendo proceder-se à sua eleição na
reunião ordinária da Assembleia Geral do último ano de cada mandato.
4. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante a Mesa da Assembleia Geral ou quem a
substitua, o que deverá ter lugar no prazo de quinze dias a contar da respetiva eleição.
5. Quando as eleições não forem realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em
curso até à posse de novos Órgãos Sociais.
6. Em caso de vacatura de uma minoria de membros de algum dos Órgãos Sociais, os elementos em
falta deverão ser nomeados, de entre os sócios ativos (operativos) e beneméritos, pelos restantes
membros dos órgãos sociais.
7. Em caso de vacatura da maioria dos membros de um órgão social, devem ser realizadas novas
eleições para o referido órgão social.
4
8. O termo do mandato do órgão social indicado no ponto anterior coincidirá com o dos inicialmente
eleitos.
CAPÍTULO 4 – ASSEMBLEIA GERAL: SUA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Artigo 8º
A Assembleia Geral é o órgão máximo da coletividade, sendo constituída por todos os sócios em pleno gozo
dos seus direitos. Reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias sob os preceitos seguintes: